+Artigo 12.o-D 8.
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Artigo 12.o-D 8.
Qualquer decisão do CUR de impor um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pelo CUR, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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