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+Artigo 20.o 17. |
Artigo 20.o 17.A avaliação a que se refere o n.o 16 determina:
a)
O tratamento que os acionistas e os credores, ou os sistemas de garantia de depósitos pertinentes, teriam recebido se uma instituição objeto de resolução, em relação à qual a medida ou as medidas de resolução produziram efeitos, tivesse entrado num processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão relativa à medida de resolução;
b)
O tratamento efetivo que os acionistas e os credores receberam na resolução de uma instituição objeto de resolução; e
c)
Se existe alguma diferença entre o tratamento referido na alínea a) do presente número e o tratamento referido na alínea b) do presente número. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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