+Artigo 73.o Meios alternativos de financiamento
---+Artigo 73.o 1.
---+Artigo 73.o 2.
---+Artigo 73.o 3.

Artigo 73.o Meios alternativos de financiamento

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 73.o 1.
O CUR pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio para o Fundo junto das instituições, instituições financeiras ou terceiros que ofereçam melhores condições de financiamento e o prazo mais adequado a fim de otimizar os custos de financiamento e de preservar a sua reputação caso as contribuições cobradas nos termos dos artigos 70.o e 71.o não estejam imediatamente acessíveis ou não cubram as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo no âmbito de medidas de resolução.
Artigo 73.o 2.
Os empréstimos contraídos ou outras formas de apoio a que se refere o n.o 1 devem ser totalmente reembolsados, nos termos dos artigos 69.o, 70.o e 71.o, durante o período de vencimento do empréstimo.
Artigo 73.o 3.
Quaisquer despesas decorrentes da utilização dos empréstimos contraídos referidos no n.o 1 devem ser suportadas pela parte II do orçamento do CUR e não pelo orçamento da União nem pelos Estados-Membros participantes.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito