+Artigo 73.o Meios alternativos de financiamento
---+Artigo 73.o 1.
---+Artigo 73.o 2.
---+Artigo 73.o 3.
|
Artigo 73.o Meios alternativos de financiamento
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 73.o 1.
|
O CUR pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio para o Fundo junto das instituições, instituições financeiras ou terceiros que ofereçam melhores condições de financiamento e o prazo mais adequado a fim de otimizar os custos de financiamento e de preservar a sua reputação caso as contribuições cobradas nos termos dos artigos 70.o e 71.o não estejam imediatamente acessíveis ou não cubram as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo no âmbito de medidas de resolução.
|
|
Artigo 73.o 2.
|
Os empréstimos contraídos ou outras formas de apoio a que se refere o n.o 1 devem ser totalmente reembolsados, nos termos dos artigos 69.o, 70.o e 71.o, durante o período de vencimento do empréstimo.
|
|
Artigo 73.o 3.
|
Quaisquer despesas decorrentes da utilização dos empréstimos contraídos referidos no n.o 1 devem ser suportadas pela parte II do orçamento do CUR e não pelo orçamento da União nem pelos Estados-Membros participantes.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|