+Artigo 40.o Redução ou conversão de passivos decorrentes de derivados
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Artigo 40.o Redução ou conversão de passivos decorrentes de derivados

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 40.o 1

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de resolução exercem os poderes de redução ou de conversão relativamente a um passivo decorrente de derivados unicamente no momento em que os derivados sejam liquidados, ou depois dessa liquidação. Aquando do desencadeamento da resolução, as autoridades de resolução ficam habilitadas a rescindir e liquidar qualquer contrato de derivados com essa finalidade. Caso um passivo decorrente de derivados tenha sido excluído da aplicação do instrumento de redução ou conversão nos termos do artigo 35.o, n.o 8, as autoridades de resolução não são obrigadas a rescindir ou liquidar o contrato de derivados.

Artigo 40.o 2

2.   Caso as transações de derivados sejam objeto de uma convenção de compensação e de novação, a autoridade de resolução ou um avaliador independente determina, no quadro da avaliação prevista no artigo 23.o, o passivo resultante dessas transações numa base líquida em conformidade com as cláusulas da convenção de compensação e de novação.

Artigo 40.o 3

3.   As autoridades de resolução determinam o valor dos passivos decorrentes de derivados de acordo com todos os seguintes elementos:

a)

Metodologias apropriadas para determinar o valor das categorias de derivados, nomeadamente nas transações que são objeto de convenções de compensação e de novação;

b)

Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre derivados;

c)

Metodologias apropriadas para comparar a destruição de valor que decorreria da liquidação e da redução ou da conversão de derivados com o montante das perdas que os derivados sofreriam numa redução ou conversão.

Artigo 40.o 4

4.   A EIOPA, após consulta da ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as metodologias e os princípios estabelecidos no n.o 3 relativos à avaliação dos passivos decorrentes de derivados. Em relação a transações de derivados que são objeto de uma convenção de compensação e de novação, a EIOPA tem em conta a metodologia de liquidação definida na convenção de compensação e de novação.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2027.

A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito