4. A EIOPA, após consulta da ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as metodologias e os princípios estabelecidos no n.o 3 relativos à avaliação dos passivos decorrentes de derivados. Em relação a transações de derivados que são objeto de uma convenção de compensação e de novação, a EIOPA tem em conta a metodologia de liquidação definida na convenção de compensação e de novação.
A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de julho de 2027.
A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.