+Artigo 22.o 1.
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Artigo 22.o 1.
O anúncio publicitário relativo a uma oferta de valores mobiliários ao público ou a uma admissão à negociação num mercado regulamentado deve cumprir os princípios consignados nos n.os 2 a 5. Os n.os 2 a 4 e o n.o 5, alínea b), só são aplicáveis nos casos em que o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado estão sujeitos à obrigação de elaborar um prospeto.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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