+Artigo 22.o 1.

Artigo 22.o 1.

O anúncio publicitário relativo a uma oferta de valores mobiliários ao público ou a uma admissão à negociação num mercado regulamentado deve cumprir os princípios consignados nos n.os 2 a 5. Os n.os 2 a 4 e o n.o 5, alínea b), só são aplicáveis nos casos em que o emitente, o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado estão sujeitos à obrigação de elaborar um prospeto.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito