+Artigo 3.o Registo centralizado sob a forma escritural
---+Artigo 3.o 1.
---+Artigo 3.o 2.

Artigo 3.o Registo centralizado sob a forma escritural

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 3.o 1.
Sem prejuízo do n.o 2, os emitentes estabelecidos na União que emitam ou tenham emitido valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados em plataformas de negociação asseguram que esses valores mobiliários são representados sob forma escritural, mediante a sua imobilização, ou mediante emissão direta sob forma desmaterializada.
Artigo 3.o 2.
Quando uma transação de valores mobiliários for efetuada numa plataforma de negociação, os valores mobiliários em causa são registados sob forma escritural numa CSD na data de liquidação prevista ou antes dessa data, a menos que já tenham sido registados sob essa forma.

Caso os valores mobiliários sejam transferidos na sequência de um acordo de garantia financeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE, esses valores mobiliários são registados sob forma escritural numa CSD antes ou na data de liquidação, a não ser que já tenham sido registados sob essa forma.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito