+Artigo 6.o 1.

Artigo 6.o 1.

As plataformas de negociação definem procedimentos que permitam a confirmação dos dados pertinentes relativos às transações dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, na data em que a transação tiver sido executada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito