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+Artigo 6.o 1. |
Artigo 6.o 1.As plataformas de negociação definem procedimentos que permitam a confirmação dos dados pertinentes relativos às transações dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, na data em que a transação tiver sido executada.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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