+Artigo 7.o 7.
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Artigo 7.o 7.
As CSDs, as CCPs e as plataformas de negociação estabelecem procedimentos que lhes permitam suspender, em consulta com as autoridades competentes respetivas, um participante que, de forma constante e sistemática, não entregue, na data de liquidação prevista, os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e divulgar publicamente a identidade desse participante, desde que lhe tenham dado oportunidade de apresentar observações e desde que tenham sido devidamente informadas as autoridades competentes das CSDs, das CCPs e das plataformas de negociação, bem como as desse participante. Além de serem consultadas antes de qualquer suspensão, as CSDs, as CCPs e as plataformas de negociação notificam sem demora as respetivas autoridades competentes da suspensão de um participante. As autoridades competentes informam de imediato as autoridades relevantes da suspensão do participante. A divulgação pública das suspensões não pode conter dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (
3
). O presente número não se aplica aos participantes incumpridores que sejam CCPs nem nos casos em que seja aberto um processo de insolvência contra o participante incumpridor.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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