+Artigo 7.o 7.

Artigo 7.o 7.

As CSDs, as CCPs e as plataformas de negociação estabelecem procedimentos que lhes permitam suspender, em consulta com as autoridades competentes respetivas, um participante que, de forma constante e sistemática, não entregue, na data de liquidação prevista, os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, e divulgar publicamente a identidade desse participante, desde que lhe tenham dado oportunidade de apresentar observações e desde que tenham sido devidamente informadas as autoridades competentes das CSDs, das CCPs e das plataformas de negociação, bem como as desse participante. Além de serem consultadas antes de qualquer suspensão, as CSDs, as CCPs e as plataformas de negociação notificam sem demora as respetivas autoridades competentes da suspensão de um participante. As autoridades competentes informam de imediato as autoridades relevantes da suspensão do participante.

A divulgação pública das suspensões não pode conter dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).

O presente número não se aplica aos participantes incumpridores que sejam CCPs nem nos casos em que seja aberto um processo de insolvência contra o participante incumpridor.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito