+Artigo 18.o 3.
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Artigo 18.o 3.
As CSDs autorizadas só podem deter participações em pessoas coletivas cujas atividades se limitem à prestação dos serviços enumerados no Anexo, Secções A e B, a não ser que essas participações sejam aprovadas pela respetiva autoridade competente no pressuposto de não aumentarem significativamente o perfil de risco da CSD.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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