+Artigo 18.o 3.

Artigo 18.o 3.

As CSDs autorizadas só podem deter participações em pessoas coletivas cujas atividades se limitem à prestação dos serviços enumerados no Anexo, Secções A e B, a não ser que essas participações sejam aprovadas pela respetiva autoridade competente no pressuposto de não aumentarem significativamente o perfil de risco da CSD.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito