+Artigo 24.o 6.

Artigo 24.o 6.

Sem prejuízo do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA organiza e realiza, pelo menos de três em três anos, após consulta aos membros do SEBC, avaliações entre pares da supervisão das CSDs que façam uso da liberdade de prestação de serviços em mais do que um Estado-Membro nos termos do artigo 23.o ou que participem em ligações interoperáveis.

No contexto da avaliação entre pares a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA solicita igualmente, se for caso disso, parecer ou aconselhamento ao Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito