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+Artigo 24.o-A 2. |
Artigo 24.o-A 2.O colégio é criado no prazo de um mês a contar da data em que:
a)
A autoridade competente do Estado-Membro de origem determinar que as atividades exercidas pela CSD em, pelo menos, dois Estados-Membros de acolhimento são de importância substancial; ou
b)
A autoridade competente do Estado-Membro de origem é notificada por uma das entidades enumeradas no n.o 4 de que as atividades exercidas pela CSD em, pelo menos, dois Estados-Membros de acolhimento são de importância substancial. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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