+Artigo 24.o-A 2.

Artigo 24.o-A 2.

O colégio é criado no prazo de um mês a contar da data em que:

a) 

A autoridade competente do Estado-Membro de origem determinar que as atividades exercidas pela CSD em, pelo menos, dois Estados-Membros de acolhimento são de importância substancial; ou

b) 

A autoridade competente do Estado-Membro de origem é notificada por uma das entidades enumeradas no n.o 4 de que as atividades exercidas pela CSD em, pelo menos, dois Estados-Membros de acolhimento são de importância substancial.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito