+Artigo 49.o 3.

Artigo 49.o 3.

As CSDs podem recusar-se a prestar serviços a um emitente. Essa recusa só pode basear-se numa avaliação exaustiva do risco ou no facto de a CSD em causa não prestar os serviços a que se refere o Anexo, Secção A, ponto 1), em relação a valores mobiliários constituídos ao abrigo do direito das sociedades ou de ramo de direito similar do Estado-Membro em causa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito