+Artigo 49.o 3.
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Artigo 49.o 3.
As CSDs podem recusar-se a prestar serviços a um emitente. Essa recusa só pode basear-se numa avaliação exaustiva do risco ou no facto de a CSD em causa não prestar os serviços a que se refere o Anexo, Secção A, ponto 1), em relação a valores mobiliários constituídos ao abrigo do direito das sociedades ou de ramo de direito similar do Estado-Membro em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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