+Artigo 12.o Riscos de responsabilidade profissional
---+Artigo 12.o 1.
---+Artigo 12.o 2.
---+Artigo 12.o 3.

Artigo 12.o Riscos de responsabilidade profissional

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 12.o 1.
Os riscos de responsabilidade profissional a cobrir nos termos do artigo 9.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE consistem em riscos de perdas ou danos causados por uma pessoa relevante por via de um desempenho negligente de atividades pelas quais o GFIA tem responsabilidade jurídica.
Artigo 12.o 2.

Os riscos de responsabilidade profissional, tal como definidos no n.o 1, incluem nomeadamente:

a) 

Perda de documentos que comprovam a titularidade dos ativos do FIA;

b) 

Declarações incorretas ou enganosas ao FIA ou aos seus investidores;

c) 

Atos, erros ou omissões de que resulte uma violação:

i) 

de obrigações legais e regulamentares,

ii) 

de obrigações de competência e zelo para com o FIA e os respetivos investidores,

iii) 

de obrigações fiduciárias,

iv) 

de obrigações de confidencialidade,

v) 

do regulamento ou dos instrumentos constitutivos dos FIA,

vi) 

das condições de nomeação do GFIA pelo FIA;

d) 

Incumprimento da obrigação de estabelecer, aplicar e manter procedimentos adequados para evitar atos desonestos, fraudulentos ou maliciosos;

e) 

Realização incorreta da avaliação de ativos ou do cálculo dos preços das unidades de participação/ações;

f) 

Perdas decorrentes da perturbação das atividades, falhas do sistema e falhas a nível do processamento das transações ou da gestão dos processos.

Artigo 12.o 3.
Os riscos de responsabilidade profissional são cobertos a todo o momento por fundos próprios complementares adequados determinados em conformidade com o artigo 14.o ou por uma cobertura apropriada de um seguro de responsabilidade civil profissional determinada em conformidade com o artigo 15.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito