+Artigo 12.o Riscos de responsabilidade profissional
---+Artigo 12.o 1.
---+Artigo 12.o 2.
---+Artigo 12.o 3.
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Artigo 12.o Riscos de responsabilidade profissional
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 12.o 1.
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Os riscos de responsabilidade profissional a cobrir nos termos do artigo 9.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE consistem em riscos de perdas ou danos causados por uma pessoa relevante por via de um desempenho negligente de atividades pelas quais o GFIA tem responsabilidade jurídica.
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Artigo 12.o 2.
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Os riscos de responsabilidade profissional, tal como definidos no n.o 1, incluem nomeadamente:
a)
Perda de documentos que comprovam a titularidade dos ativos do FIA;
b)
Declarações incorretas ou enganosas ao FIA ou aos seus investidores;
c)
Atos, erros ou omissões de que resulte uma violação:
i)
de obrigações legais e regulamentares,
ii)
de obrigações de competência e zelo para com o FIA e os respetivos investidores,
iii)
de obrigações fiduciárias,
iv)
de obrigações de confidencialidade,
v)
do regulamento ou dos instrumentos constitutivos dos FIA,
vi)
das condições de nomeação do GFIA pelo FIA;
d)
Incumprimento da obrigação de estabelecer, aplicar e manter procedimentos adequados para evitar atos desonestos, fraudulentos ou maliciosos;
e)
Realização incorreta da avaliação de ativos ou do cálculo dos preços das unidades de participação/ações;
f)
Perdas decorrentes da perturbação das atividades, falhas do sistema e falhas a nível do processamento das transações ou da gestão dos processos.
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Artigo 12.o 3.
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Os riscos de responsabilidade profissional são cobertos a todo o momento por fundos próprios complementares adequados determinados em conformidade com o artigo 14.o ou por uma cobertura apropriada de um seguro de responsabilidade civil profissional determinada em conformidade com o artigo 15.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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