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+Artigo 110.o 3. |
Artigo 110.o 3.As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser fornecidas do seguinte modo:
a)
Numa base semestral pelos GFIA que gerem carteiras de FIA cujo total dos ativos geridos, calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, exceda o limiar de 100 milhões de EUR ou de 500 milhões de EUR previstos, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2011/61/UE, mas não exceda 1 000 milhões de EUR, para cada FIA da UE que gerem e para cada FIA que comercializam na União;
b)
Numa base trimestral pelos GFIA que gerem carteiras de FIA cujo total dos ativos geridos, calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, exceda 1 000 milhões de EUR, para cada FIA que gerem e para cada FIA que comercializam na União;
c)
Numa base trimestral pelos GFIA que estejam sujeitos aos requisitos referidos na alínea a), relativamente a cada FIA cujo total dos ativos geridos, incluindo quaisquer ativos adquiridos através da utilização do efeito de alavanca, exceda 500 milhões de EUR, em relação a esse FIA;
d)
Numa base anual pelos GFIA, em relação a cada FIA por eles geridos que não recorre ao efeito de alavanca e que, de acordo com a sua política de investimento fundamental, investe em empresas e em emitentes não cotados, a fim de adquirir controlo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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