+Artigo 110.o 3.

Artigo 110.o 3.

As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser fornecidas do seguinte modo:

a) 

Numa base semestral pelos GFIA que gerem carteiras de FIA cujo total dos ativos geridos, calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, exceda o limiar de 100 milhões de EUR ou de 500 milhões de EUR previstos, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2011/61/UE, mas não exceda 1 000 milhões de EUR, para cada FIA da UE que gerem e para cada FIA que comercializam na União;

b) 

Numa base trimestral pelos GFIA que gerem carteiras de FIA cujo total dos ativos geridos, calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.o, exceda 1 000 milhões de EUR, para cada FIA que gerem e para cada FIA que comercializam na União;

c) 

Numa base trimestral pelos GFIA que estejam sujeitos aos requisitos referidos na alínea a), relativamente a cada FIA cujo total dos ativos geridos, incluindo quaisquer ativos adquiridos através da utilização do efeito de alavanca, exceda 500 milhões de EUR, em relação a esse FIA;

d) 

Numa base anual pelos GFIA, em relação a cada FIA por eles geridos que não recorre ao efeito de alavanca e que, de acordo com a sua política de investimento fundamental, investe em empresas e em emitentes não cotados, a fim de adquirir controlo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito