+SECÇÃO 3 Condições de exercício da actividade
---+Artigo 10.o
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 11.o
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 11.o 3.
---+Artigo 12.o
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
------+Artigo 12.o 4.
---+Artigo 13.o
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
------+Artigo 13.o 5.
------+Artigo 13.o 6.
---+Artigo 14.o
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
------+Article 14 2a.
------+Artigo 14.o 3.
------+Artigo 14.o 4.
---+Artigo 14.o-A
------+Artigo 14.o-A 1.
------+Artigo 14.o-A 2.
------+Artigo 14.o-A 3.
------+Artigo 14.o-A 4.
---+Artigo 14.o-B
------+Artigo 14.o-B 1.
------+Artigo 14.o-B 2.
------+Artigo 14.o-B 3.
------+Artigo 14.o-B 4.
---+Artigo 15.o

SECÇÃO 3 Condições de exercício da actividade

SECÇÃO 3 Condições de exercício da actividade

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 10.o
Artigo 11.o
Artigo 12.o
Artigo 13.o
Artigo 14.o
Artigo 14.o-A
Artigo 14.o-B
Artigo 15.o

Artigo 15.o

As sociedades gestoras ou, se for o caso, as sociedades de investimento tomam as medidas previstas no artigo 92.o e estabelecem os procedimentos e regras adequados para garantir o correcto tratamento das queixas dos investidores e que não haja restrições ao exercício dos direitos destes últimos caso a sociedade gestora esteja autorizada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM. As referidas medidas devem permitir que os investidores apresentem queixas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu Estado-Membro.

As sociedades gestoras estabelecem também os procedimentos e regras adequados para disponibilizar informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito