+Artigo 93.o-A 5.

Artigo 93.o-A 5.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro identificadas na notificação a que se refere o n.o 2 do presente artigo informações relativas a todas as alterações aos documentos referidos no artigo 93.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito