+Artigo 6.o
---+Artigo 6.o 1.
---+Artigo 6.o 2.
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Artigo 6.o
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 6.o 1.
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Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de capital de risco qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais na aceção do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE ou que possam, a seu pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:
a)
Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000 EUR, e
b)
Declarem por escrito, em documento distinto do contrato-promessa de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso ou ao investimento previsto.
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Artigo 6.o 2.
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O n.o 1 não se aplica aos investimentos feitos por dirigentes, administradores ou empregados que participem nas atividades de gestão de gestores de fundos de capital de risco qualificados quando invistam nos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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