+Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso pretendam comercializar:

a) 

Um novo fundo de capital de risco qualificado; ou

b) 

Um fundo de capital de risco qualificado já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea d).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito