|
+Artigo 15.o |
Artigo 15.oArtigo 15.o Os gestores de fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem caso pretendam comercializar:
a)
Um novo fundo de capital de risco qualificado; ou
b)
Um fundo de capital de risco qualificado já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea d). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|