+Artigo 16.o-A 1.

Artigo 16.o-A 1.

Para efeitos de organizar e conduzir avaliações entre pares nos termos do artigo 14.o, n.o 9, e do artigo 14.o-A, n.o 10, a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, caso seja diferente, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado asseguram que as informações finais com base nas quais o registo foi concedido, tal como estabelecido no artigo 14.o, n.os 1 e 2 e no artigo 14.o-A, n.o 2, sejam disponibilizadas à ESMA em tempo útil após o registo. Tais informações devem ser disponibilizadas pelo procedimento a que se refere o artigo 22.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito