+Artigo 16.o-A 1.
|
Artigo 16.o-A 1.
Para efeitos de organizar e conduzir avaliações entre pares nos termos do artigo 14.o, n.o 9, e do artigo 14.o-A, n.o 10, a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, caso seja diferente, a autoridade competente do fundo de capital de risco qualificado asseguram que as informações finais com base nas quais o registo foi concedido, tal como estabelecido no artigo 14.o, n.os 1 e 2 e no artigo 14.o-A, n.o 2, sejam disponibilizadas à ESMA em tempo útil após o registo. Tais informações devem ser disponibilizadas pelo procedimento a que se refere o artigo 22.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|