+Artigo 18.o 3.
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Artigo 18.o 3.
Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não tomar medidas num prazo razoável, a ação do gestor do fundo de capital de risco qualificado continuar a ser claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para proteger os investidores, incluindo a proibição de o gestor em causa continuar a comercializar os seus fundos de capital de risco qualificados no território do Estado-Membro de acolhimento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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