+Τμημα ΙΙ Χρηματοδοτικεσ εταιρειεσ συμμετοχων, μικτεσ χρηματοοικονομικεσ εταιρειεσ συμμετοχων και μικτεσ εταιρειεσ συμμετοχων
---+Artigo 119.o Sujeição das companhias financeiras a supervisão em base consolidada
------+Artigo 119.o 1.
------+Artigo 119.o 2.
------+Artigo 119.o 3.
---+Artigo 120.o Supervisão das companhias financeiras mistas
------+Artigo 120.o 1.
------+Artigo 120.o 2.
------+Artigo 120.o 3.
------+Artigo 120.o 4.
---+Artigo 121.o Qualificações dos membros do órgão de administração
---+Artigo 122.o Pedidos de informações e inspeções
------+Artigo 122.o 1.
------+Artigo 122.o 2.
---+Artigo 123.o Supervisão
------+Artigo 123.o 1.
------+Artigo 123.o 2.
---+Artigo 124.o Troca de informações
------+Artigo 124.o 1.
------+Artigo 124.o 2.
------+Artigo 124.o 3.
---+Artigo 125.o Cooperação
------+Artigo 125.o 1.
------+Artigo 125.o 2.
------+Artigo 125.o 3.
---+Artigo 126.o Sanções
---+Artigo 127.o Avaliação da equivalência da supervisão consolidada de países terceiros
------+Artigo 127.o 1.
------+Artigo 127.o 2.
------+Artigo 127.o 3.

Τμημα ΙΙ Χρηματοδοτικεσ εταιρειεσ συμμετοχων, μικτεσ χρηματοοικονομικεσ εταιρειεσ συμμετοχων και μικτεσ εταιρειεσ συμμετοχων

Τμημα ΙΙ Χρηματοδοτικεσ εταιρειεσ συμμετοχων, μικτεσ χρηματοοικονομικεσ εταιρειεσ συμμετοχων και μικτεσ εταιρειεσ συμμετοχων

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 119.o Sujeição das companhias financeiras a supervisão em base consolidada
Artigo 120.o Supervisão das companhias financeiras mistas
Artigo 121.o Qualificações dos membros do órgão de administração

Artigo 121.o

Qualificações dos membros do órgão de administração

Os Estados-Membros exigem que os membros do órgão de administração de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, com exceção das que tenham obtido aprovação nos termos do artigo 21.o-A, n.o 1, tenham a idoneidade necessária e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes, conforme referido no artigo 91.o, n.o 1, para desempenharem essas funções, tendo em conta o papel específico de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista. Cabe às companhias financeiras ou companhias financeiras mistas a responsabilidade principal de garantir a adequação dos membros do seu órgão de administração.

Artigo 122.o Pedidos de informações e inspeções
Artigo 123.o Supervisão
Artigo 124.o Troca de informações
Artigo 125.o Cooperação
Artigo 126.o Sanções

Artigo 126.o

Sanções

Nos termos do Capítulo 1, Secção IV, do presente título, os Estados-Membros asseguram que possam ser impostas sanções administrativas e outras medidas administrativas destinadas a pôr cobro a infrações ou às causas de tais infrações às companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas e respetivos administradores efetivos que infrinjam disposições legais, regulamentares ou administrativas de transposição do presente capítulo.

Artigo 127.o Avaliação da equivalência da supervisão consolidada de países terceiros

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 11.07.2026 00:00:00 -Doknr: CELEX:32013L0036
  • EULAW_EL -

    EULAW_EL