+Artigo 36.o 1

Artigo 36.o 1

1.   Considera-se que a prestação do apoio financeiro não compromete a resolubilidade da entidade prestadora se a prestação do apoio financeiro não tornar substancialmente menos exequível ou menos credível a aplicação da estratégia de resolução prevista no plano de resolução da entidade prestadora, em conformidade com a avaliação nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Diretiva 2014/59/UE.

Essa avaliação deve ter em conta, nomeadamente, o impacto da prestação do apoio financeiro sobre:

a)

A potencial absorção de perdas no seio do grupo depois de preenchidas as condições para desencadear a resolução;

b)

A interligação entre a entidade prestadora e a entidade recetora;

c)

O risco de contágio no seio do grupo;

d)

O aumento da complexidade do grupo resultante da prestação do apoio financeiro;

e)

A situação de capital e liquidez da entidade prestadora.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_ET -

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