1. Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, um passivo garantido não é considerado como excluído sempre que, no momento em que é criado:
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a)
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Não está totalmente garantido;
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b)
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Está totalmente garantido mas é regido por cláusulas contratuais que não obrigam o devedor a manter o passivo totalmente garantido numa base contínua, em conformidade com os requisitos regulamentares da legislação da União ou da legislação de um país terceiro que produza efeitos que possam ser considerados equivalentes aos dessa legislação da União aplicáveis.
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