+Artigo 20.o Obrigação de prestação de contas e apresentação de relatórios
---+Artigo 20.o 1
---+Artigo 20.o 2
---+Artigo 20.o 3
---+Artigo 20.o 4
---+Artigo 20.o 5
---+Artigo 20.o 6
---+Artigo 20.o 7
---+Artigo 20.o 8
---+Artigo 20.o 9
|
Artigo 20.o Obrigação de prestação de contas e apresentação de relatórios
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 20.o 1
|
1. O BCE responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho pela aplicação do presente regulamento, de acordo com o presente capítulo.
|
|
Artigo 20.o 2
|
2. O BCE apresenta todos os anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo um relatório sobre a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento, incluindo informações sobre a evolução prevista da estrutura e do montante das taxas de supervisão mencionadas no artigo 30.o.
|
|
Artigo 20.o 3
|
3. O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE apresenta publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Eurogrupo na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.
|
|
Artigo 20.o 4
|
4. O Presidente do Conselho de Supervisão do BCE pode, a pedido do Eurogrupo, ser ouvido por este sobre a execução das suas atribuições de supervisão, na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.
|
|
Artigo 20.o 5
|
5. A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente do Conselho de Supervisão do BCE participa numa audição sobre a execução das suas atribuições de supervisão perante as comissões competentes do Parlamento Europeu.
|
|
Artigo 20.o 6
|
6. O BCE responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem feitas pelo Parlamento Europeu, ou pelo Eurogrupo de acordo com os seus próprios procedimentos, na presença dos representantes dos Estados-Membros participantes cuja moeda não seja o euro.
|
|
Artigo 20.o 7
|
7. Ao analisar a eficácia operacional da gestão do BCE nos termos do artigo 27.o, n.o 2, dos Estatutos do SEBC e do BCE, o Tribunal de Contas Europeu tem também em conta as atribuições de supervisão conferidas ao BCE nos termos do presente regulamento.
|
|
Artigo 20.o 8
|
8. Sempre que lhe for solicitado, o Presidente do Conselho de Supervisão do BCE procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o Presidente e os Vice-Presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu sobre as suas atribuições de supervisão, quando tais debates sejam necessários ao exercício dos poderes do Parlamento Europeu nos termos do TFUE. Os pormenores de organização desses debates são objeto de acordo a celebrar entre o Parlamento Europeu e o BCE, a fim de garantir a total confidencialidade de acordo com as obrigações de confidencialidade impostas ao BCE enquanto autoridade competente nos termos da legislação aplicável da União.
|
|
Artigo 20.o 9
|
9. O BCE deve cooperar lealmente com todas as investigações efetuadas pelo Parlamento, sob reserva do disposto no TFUE. O BCE e o Parlamento Europeu celebram acordos adequados relativos às modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE pelo presente regulamento. Esses acordos abrangem, entre outros aspetos, o acesso à informação, a cooperação nas investigações, e informações sobre o procedimento de seleção do Presidente do Conselho de Supervisão.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|