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+Artigo 94.o Decisões conjuntas adotadas a nível de cada filial na ausência de uma decisão conjunta a nível consolidado |
Artigo 94.o Decisões conjuntas adotadas a nível de cada filial na ausência de uma decisão conjunta a nível consolidadoArtigo 94.o Decisões conjuntas adotadas a nível de cada filial na ausência de uma decisão conjunta a nível consolidado Na ausência de uma decisão conjunta a nível consolidado ou a nível da empresa-mãe em conformidade com o artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem envidar os esforços necessários para alcançar uma decisão conjunta sobre o nível do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a aplicar a cada filial respetiva a nível individual. A decisão conjunta deve ter em conta o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecido a nível consolidado e a nível da empresa-mãe pela autoridade de resolução a nível do grupo e deve seguir todas as etapas, com exceção das relativas à determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado ou a nível da empresa-mãe previstas nos artigos 90.o a 93.o para a elaboração, adoção, comunicação e acompanhamento da aplicação da decisão conjunta sobre o nível do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a aplicar a cada filial respetiva a nível individual. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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