+Artigo 10.o-A Acesso às informações sobre contas de pagamento através de um prestador de serviços de informação sobre contas
---+Artigo 10.o-A 1.
---+Artigo 10.o-A 2.
---+Artigo 10.o-A 3.
---+Artigo 10.o-A 4.
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Artigo 10.o-A Acesso às informações sobre contas de pagamento através de um prestador de serviços de informação sobre contas
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 10.o-A 1.
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Os prestadores de serviços de pagamento não podem aplicar a autenticação forte do cliente caso um utilizador de serviços de pagamento esteja a aceder à sua conta de pagamento em linha através de um prestador de serviços de informação sobre contas, desde que o acesso seja limitado a um dos seguintes elementos em linha sem a divulgação de dados de pagamento sensíveis:
a)
O saldo de uma ou mais contas de pagamento designadas;
b)
As operações de pagamento executadas nos últimos 90 dias através de uma ou mais contas de pagamento designadas.
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Artigo 10.o-A 2.
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Em derrogação do disposto no n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar a autenticação forte do cliente sempre que uma das seguintes condições estiver preenchida:
a)
O utilizador de serviços de pagamento está a aceder em linha pela primeira vez às informações especificadas no n.o 1 através do prestador de serviços de informação sobre contas;
b)
Decorreram mais de 180 dias desde a última vez que o utilizador de serviços de pagamento acedeu em linha às informações especificadas no n.o 1 através do prestador de serviços de informação sobre contas e a autenticação forte do cliente foi aplicada.
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Artigo 10.o-A 3.
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Em derrogação do disposto no n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento podem aplicar a autenticação forte do cliente caso um utilizador de serviços de pagamento esteja a aceder à sua conta de pagamento em linha através de um prestador de serviços de informação sobre contas e o prestador de serviços de pagamento tenha motivos objetivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso não autorizado ou fraudulento à conta de pagamento. Nesse caso, o prestador de serviços de pagamento deve documentar e justificar devidamente à sua autoridade nacional competente, a pedido desta, os motivos para aplicar a autenticação forte do cliente.
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Artigo 10.o-A 4.
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Os prestadores de serviços de pagamento gestores de contas que oferecem uma interface dedicada como referido no artigo 31.o não são obrigados a aplicar a isenção prevista no n.o 1 do presente artigo para efeitos do mecanismo de contingência a que se refere o artigo 33.o, n.o 4, caso não apliquem a isenção prevista no artigo 10.o na interface direta utilizada para autenticação e comunicação com os seus utilizadores de serviços de pagamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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