+Artigo 8.o Taxa de intercâmbio para operações de débito direto
---+Artigo 8.o 1.
---+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 8.o 3.

Artigo 8.o Taxa de intercâmbio para operações de débito direto

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 8.o 1.
Sem prejuízo do n.o 2, não será aplicável às operações de débito direto qualquer MIF por operação de débito direto ou outra remuneração acordada que tenha objeto ou efeito equivalente.
Artigo 8.o 2.

Para as transações-R, pode ser aplicada uma MIF desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) 

A medida visar uma afetação eficiente dos custos, consoante os casos, ao PSP que está na origem, ou cujo PSU está na origem, da transação-R, tendo em conta a existência de custos de transação, assegurando que a taxa não seja automaticamente cobrada ao ordenante e que o PSP esteja proibido de cobrar aos PSU, em relação a um dado tipo de transação-R, taxas superiores ao custo suportado pelo PSP por essas transações;

b) 

As taxas serem estritamente baseadas no custo;

c) 

O nível das taxas não exceder os custos efetivos do processamento da transação-R pelo mais eficiente PSP comparável em termos de custos que seja parte representativa no acordo multilateral em termos de volume de operações e natureza dos serviços;

d) 

A aplicação de taxas nos termos das alíneas a), b) e c) impedir os PSP de cobrar aos respetivos PSU taxas adicionais relativas aos custos cobertos por aquelas taxas de intercâmbio;

e) 

Não existir uma alternativa prática e economicamente viável ao acordo que permita um processamento tão ou mais eficiente das transações-R a um custo igual ou inferior para os consumidores.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, só as categorias de custos direta e inequivocamente relevantes para o processamento da transação-R devem ser consideradas no cálculo das taxas aplicáveis. Tais custos devem ser determinados com precisão. A repartição do montante dos custos, incluindo a identificação separada de cada um dos seus componentes, deve constar do acordo, a fim de facilitar a verificação e o controlo.

Artigo 8.o 3.
O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às disposições unilaterais adotadas por PSP e aos acordos bilaterais entre PSP que tenham um objeto ou efeito equivalente a um acordo multilateral.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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