+Artigo 8.o Taxa de intercâmbio para operações de débito direto
---+Artigo 8.o 1.
---+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 8.o 3.
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Artigo 8.o Taxa de intercâmbio para operações de débito direto
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 8.o 1.
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Sem prejuízo do n.o 2, não será aplicável às operações de débito direto qualquer MIF por operação de débito direto ou outra remuneração acordada que tenha objeto ou efeito equivalente.
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Artigo 8.o 2.
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Para as transações-R, pode ser aplicada uma MIF desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
a)
A medida visar uma afetação eficiente dos custos, consoante os casos, ao PSP que está na origem, ou cujo PSU está na origem, da transação-R, tendo em conta a existência de custos de transação, assegurando que a taxa não seja automaticamente cobrada ao ordenante e que o PSP esteja proibido de cobrar aos PSU, em relação a um dado tipo de transação-R, taxas superiores ao custo suportado pelo PSP por essas transações;
b)
As taxas serem estritamente baseadas no custo;
c)
O nível das taxas não exceder os custos efetivos do processamento da transação-R pelo mais eficiente PSP comparável em termos de custos que seja parte representativa no acordo multilateral em termos de volume de operações e natureza dos serviços;
d)
A aplicação de taxas nos termos das alíneas a), b) e c) impedir os PSP de cobrar aos respetivos PSU taxas adicionais relativas aos custos cobertos por aquelas taxas de intercâmbio;
e)
Não existir uma alternativa prática e economicamente viável ao acordo que permita um processamento tão ou mais eficiente das transações-R a um custo igual ou inferior para os consumidores.
Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, só as categorias de custos direta e inequivocamente relevantes para o processamento da transação-R devem ser consideradas no cálculo das taxas aplicáveis. Tais custos devem ser determinados com precisão. A repartição do montante dos custos, incluindo a identificação separada de cada um dos seus componentes, deve constar do acordo, a fim de facilitar a verificação e o controlo.
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Artigo 8.o 3.
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O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às disposições unilaterais adotadas por PSP e aos acordos bilaterais entre PSP que tenham um objeto ou efeito equivalente a um acordo multilateral.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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