|
+Artigo 29.o 4. |
Artigo 29.o 4.Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem determinar que:
a)
O mutuante só tem direito à indemnização referida no n.o 2, que não pode ser superior a 10 000 EUR num período de 12 meses, na condição de o montante do reembolso antecipado exceder o limiar definido no direito nacional;
b)
O mutuante pode excecionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montante determinado nos termos do n.o 2. Se a indemnização pedida pelo mutuante exceder a perda de facto sofrida por causa do reembolso antecipado, o consumidor tem direito a uma redução correspondente. Neste caso, a perda consiste na diferença entre a taxa devedora acordada inicialmente e a taxa de juro à qual o mutuante pode emprestar o montante objeto de reembolso antecipado no mercado à data desse reembolso, e deve ter em conta o impacto do reembolso antecipado sobre os custos administrativos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|