+Artigo 29.o 4.

Artigo 29.o 4.

Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem determinar que:

a) 

O mutuante só tem direito à indemnização referida no n.o 2, que não pode ser superior a 10 000  EUR num período de 12 meses, na condição de o montante do reembolso antecipado exceder o limiar definido no direito nacional;

b) 

O mutuante pode excecionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montante determinado nos termos do n.o 2.

Se a indemnização pedida pelo mutuante exceder a perda de facto sofrida por causa do reembolso antecipado, o consumidor tem direito a uma redução correspondente.

Neste caso, a perda consiste na diferença entre a taxa devedora acordada inicialmente e a taxa de juro à qual o mutuante pode emprestar o montante objeto de reembolso antecipado no mercado à data desse reembolso, e deve ter em conta o impacto do reembolso antecipado sobre os custos administrativos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito