Artigo 30.o 10.
Os Estados-Membros asseguram que os registos centrais referidos no n. o 3 do presente artigo estão interligados através da Plataforma Central Europeia criada pelo artigo 22. o, n. o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (
20
). A ligação dos registos centrais dos Estados-Membros à plataforma deve ser estabelecida em conformidade com as especificações técnicas e os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 24. o da Diretiva (UE) 2017/1132 e o artigo 31. o-A da presente diretiva. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos criado pelo artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, em conformidade com o direito nacional dos Estados-Membros que executa os n.os 5, 5-A e 6 do presente artigo. As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas através dos registos nacionais e do sistema de interconexão dos registos durante um período mínimo de cinco anos e máximo de dez anos depois de a entidade societária ou outra pessoa coletiva ter sido eliminada do registo. Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão a fim de aplicar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com o presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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