+Artigo 30.o 10.

Artigo 30.o 10.

Os Estados-Membros asseguram que os registos centrais referidos no n.o 3 do presente artigo estão interligados através da Plataforma Central Europeia criada pelo artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ). A ligação dos registos centrais dos Estados-Membros à plataforma deve ser estabelecida em conformidade com as especificações técnicas e os procedimentos estabelecidos pelos atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o da Diretiva (UE) 2017/1132 e o artigo 31.o-A da presente diretiva.

Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo são disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos criado pelo artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2017/1132, em conformidade com o direito nacional dos Estados-Membros que executa os n.os 5, 5-A e 6 do presente artigo.

As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas através dos registos nacionais e do sistema de interconexão dos registos durante um período mínimo de cinco anos e máximo de dez anos depois de a entidade societária ou outra pessoa coletiva ter sido eliminada do registo. Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão a fim de aplicar os diferentes tipos de acesso, em conformidade com o presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito