+Artigo 140.o 1.
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Artigo 140.o 1.
A percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição consiste na média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos do presente artigo por força do artigo 139.o, n.os 2 ou 3. Para efeitos do cálculo das médias ponderadas a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros exigem que as instituições apliquem a cada percentagem de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável o total dos seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito, calculado nos termos da Parte III, Títulos II e IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes no território em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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