Artigo 30.o 4.
Nos casos em que mais do que uma autoridade competente pretenda nomear um administrador temporário ou aplicar uma das medidas previstas no artigo 27.o para mais do que uma instituição do mesmo grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as outras autoridades competentes relevantes ponderam se será mais conveniente nomear o mesmo administrador temporário para todas as entidades em causa ou coordenar a aplicação das medidas previstas no artigo 27.o para mais do que uma instituição, a fim de facilitar as soluções suscetíveis de restabelecer a situação financeira da instituição em causa. Essa avaliação deve assumir a forma de uma decisão conjunta da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das outras autoridades competentes relevantes. A decisão conjunta deve ser adotada no prazo de cinco dias a contar da data da notificação referida no n.o 1. A decisão conjunta deve ser fundamentada e inscrita num documento, que é transmitido à empresa-mãe na União pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A pedido de uma autoridade competente, a EBA pode assistir as autoridades competentes na tentativa de chegar a um acordo nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes das filiais podem tomar decisões individuais sobre a nomeação de um administrador temporário para as instituições sob a sua responsabilidade e sobre a aplicação das medidas previstas no artigo 27.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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