+Artigo 96.o 1.

Artigo 96.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham dos poderes necessários para atuar em relação a uma sucursal na União que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro e à qual se aplique uma das circunstâncias referidas no artigo 95.o.

Os Estados-Membros asseguram que o artigo 68.o se aplique ao exercício desses poderes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito