+Artigo 128.o-A 1.

Artigo 128.o-A 1.

A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que a entidade relevante torne públicas quaisquer informações referidas no artigo 26.o, n.o 1, e no artigo 45.o-I, n.o 3, da presente diretiva, a mesma transmita essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes da entidade relevante à qual as informações dizem respeito,

ii) 

o identificador de entidade jurídica da entidade relevante, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

a dimensão da entidade relevante por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito