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+Artigo 128.o-A 1. |
Artigo 128.o-A 1.A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que a entidade relevante torne públicas quaisquer informações referidas no artigo 26.o, n.o 1, e no artigo 45.o-I, n.o 3, da presente diretiva, a mesma transmita essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho (
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). Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:
a)
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;
b)
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
i)
todos os nomes da entidade relevante à qual as informações dizem respeito,
ii)
o identificador de entidade jurídica da entidade relevante, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
iii)
a dimensão da entidade relevante por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,
iv)
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
v)
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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