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+Artigo 5.o ---+Article 5 1. ---+Article 5 2. ---+Article 5 2a. ---+Article 5 3. ---+Article 5 4. ---+Article 5 5. ---+Article 5 6. ---+Article 5 7. ---+Article 5 8. |
Artigo 5.oArtigo 5.o 1. Para efeitos do n.o 2, os Estados-membros devem identificar, até 31 de Dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II. 2. Os Estados-membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar a partir de 31 de Dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 10 000. 2-A. Em derrogação do disposto no n.o 2, no que diz respeito a Maiote, a França deve garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um equivalente de população (e. p.) superior a 10 000, bem como quanto às aglomerações referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), o que abrangerá, pelo menos, 70 % da carga gerada em Maiote 3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o n.o 2 devem satisfazer os requisitos do ponto B do anexo I na matéria. A Comissão pode alterar estes requisitos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o. 4. Em alternativa, não será necessária a aplicação dos requisitos para as estações de tratamento individuais constantes dos n.os 2 e 3 às zonas sensíveis onde possa ser comprovado que a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é, pelo menos, de 75 % quanto ao fósforo total e, pelo menos, de 75 % quanto ao azoto total. 5. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas ficarão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 3 e 4. O artigo 9.o é aplicável nos casos em que as zonas de captação a que se refere o parágrafo anterior estejam total ou parcialmente situadas noutro Estado-membro. 6. Os Estados-membros devem garantir que a identificação das zonas sensíveis seja revista em intervalos não superiores a quatro anos. 7. Os Estados-membros devem garantir que as zonas identificadas como sensíveis na sequência da revisão prevista no n.o 6 passem, no prazo de sete anos, a cumprir os requisitos constantes dos números anteriores. 8. Os Estados-membros não terão de proceder à identificação de zonas sensíveis para efeitos da presente directiva se aplicarem em todo o seu território o tratamento estabelecido nos n.os 2, 3 e 4. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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