+Artigo 20.o 1.
|
Artigo 20.o 1.
Todos os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estas enviados relativos a uma transferência notificada devem ser conservados na Comunidade pelas autoridades competentes, pelo notificador, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, durante pelo menos três anos a contar da data de início da transferência.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|