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+Artigo 13.o Procedimento de comité ---+Article 13 1. ---+Article 13 2. |
Artigo 13.o Procedimento de comitéArtigo 13.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité Técnico – Veículos a Motor (CTVM) estabelecido no n.o 1 do artigo 40.o da Directiva 2007/46/CE. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o Artigo 13.o-A Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo Comité Técnico – Veículos a Motor criado pelo Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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