+Artigo 13.o Procedimento de comité
---+Article 13 1.
---+Article 13 2.

Artigo 13.o Procedimento de comité

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Técnico – Veículos a Motor (CTVM) estabelecido no n.o 1 do artigo 40.o da Directiva 2007/46/CE.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

▼M4

Artigo 13.o-A

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Técnico – Veículos a Motor criado pelo Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.  Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 13 1.
The Commission shall be assisted by the Technical Committee — Motor Vehicles (TCMV) established by Article 40(1) of Directive 2007/46/EC.
Article 13 2.
Where reference is made to this paragraph, Article 5a(1) to (4) and Article 7 of Decision 1999/468/EC shall apply, having regard to the provisions of Article 8 thereof.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito