+Artigo 5.o 5.

Artigo 5.o 5.

Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a autoridade responsável pelas investigações de segurança pode decidir, tendo em conta os ensinamentos que possam ser úteis para a melhoria da segurança da aviação, não dar início a uma investigação de segurança caso o acidente ou incidente grave envolva uma aeronave não tripulada para a qual não seja exigido qualquer certificado nem declaração nos termos do artigo 56.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1139, ou uma aeronave tripulada com uma massa máxima à descolagem igual ou inferior a 2 250  kg, na condição de não se ter registado qualquer vítima mortal ou ferido grave.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito