+Artigo 5.o 5.
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Artigo 5.o 5.
Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a autoridade responsável pelas investigações de segurança pode decidir, tendo em conta os ensinamentos que possam ser úteis para a melhoria da segurança da aviação, não dar início a uma investigação de segurança caso o acidente ou incidente grave envolva uma aeronave não tripulada para a qual não seja exigido qualquer certificado nem declaração nos termos do artigo 56.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) 2018/1139, ou uma aeronave tripulada com uma massa máxima à descolagem igual ou inferior a 2 250 kg, na condição de não se ter registado qualquer vítima mortal ou ferido grave.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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