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+Artigo 9.o 2. |
Artigo 9.o 2.Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 10.o, a companhia fica isenta da obrigação de monitorizar, por viagem e relativamente a certo navio, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, se:
a)
Todas as viagens que tenham efetuado durante o período de informação tiverem como origem ou destino um porto sob jurisdição de um Estado-Membro; e
b)
O navio efetuar, segundo o seu plano de navegação, mais de 300 viagens durante o período de informação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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