+Artigo 9.o 2.

Artigo 9.o 2.

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 10.o, a companhia fica isenta da obrigação de monitorizar, por viagem e relativamente a certo navio, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, se:

a) 

Todas as viagens que tenham efetuado durante o período de informação tiverem como origem ou destino um porto sob jurisdição de um Estado-Membro; e

b) 

O navio efetuar, segundo o seu plano de navegação, mais de 300 viagens durante o período de informação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito