+Artigo 30.o 6.
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Artigo 30.o 6.
Os Estados-Membros devem assegurar que as operações de aeronaves para, no interior, ou a partir do território abrangido pelos Tratados, por um operador estabelecido, residente ou com estabelecimento principal fora desse território, mas relativamente ao qual os Estados-Membros executam as funções e os deveres do Estado do operador nos termos da Convenção de Chicago, bem como as pessoas e organizações envolvidas nessas operações, garantem um nível de segurança equivalente ao estabelecido pelo presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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