+Artigo 30.o 6.

Artigo 30.o 6.

Os Estados-Membros devem assegurar que as operações de aeronaves para, no interior, ou a partir do território abrangido pelos Tratados, por um operador estabelecido, residente ou com estabelecimento principal fora desse território, mas relativamente ao qual os Estados-Membros executam as funções e os deveres do Estado do operador nos termos da Convenção de Chicago, bem como as pessoas e organizações envolvidas nessas operações, garantem um nível de segurança equivalente ao estabelecido pelo presente regulamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito