+Artigo 52.o Instrutores, avaliadores e examinadores médicos aeronáuticos
---+Artigo 52.o 1.
---+Artigo 52.o 2.
---+Artigo 52.o 3.
---+Artigo 52.o 4.
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Artigo 52.o Instrutores, avaliadores e examinadores médicos aeronáuticos
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 52.o 1.
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As pessoas responsáveis pela formação prática, pela avaliação das competências práticas dos controladores de tráfego aéreo, bem como os examinadores médicos aeronáuticos devem ser titulares de um certificado.
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Artigo 52.o 2.
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O certificado a que se refere o n.o 1 do presente artigo é emitido mediante requerimento, caso o requerente demonstre que cumpre os atos de execução a que se refere o artigo 53.o, adotados para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 48.o
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Artigo 52.o 3.
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Do certificado a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem constar as prerrogativas concedidas. O certificado pode ser alterado para acrescentar ou suprimir prerrogativas, de acordo com as medidas de execução a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).
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Artigo 52.o 4.
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O certificado a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode ser limitado, suspenso ou revogado se o titular deixar de cumprir as regras e os procedimentos de emissão ou de manutenção do certificado, de acordo com os atos de execução adotados nos termos do artigo 53.o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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