+Artigo 52.o Instrutores, avaliadores e examinadores médicos aeronáuticos
---+Artigo 52.o 1.
---+Artigo 52.o 2.
---+Artigo 52.o 3.
---+Artigo 52.o 4.

Artigo 52.o Instrutores, avaliadores e examinadores médicos aeronáuticos

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 52.o 1.
As pessoas responsáveis pela formação prática, pela avaliação das competências práticas dos controladores de tráfego aéreo, bem como os examinadores médicos aeronáuticos devem ser titulares de um certificado.
Artigo 52.o 2.
O certificado a que se refere o n.o 1 do presente artigo é emitido mediante requerimento, caso o requerente demonstre que cumpre os atos de execução a que se refere o artigo 53.o, adotados para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 48.o
Artigo 52.o 3.
Do certificado a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem constar as prerrogativas concedidas. O certificado pode ser alterado para acrescentar ou suprimir prerrogativas, de acordo com as medidas de execução a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).
Artigo 52.o 4.
O certificado a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode ser limitado, suspenso ou revogado se o titular deixar de cumprir as regras e os procedimentos de emissão ou de manutenção do certificado, de acordo com os atos de execução adotados nos termos do artigo 53.o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito