+Artigo 92.o 1.
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Artigo 92.o 1.
A fim de promover as melhores práticas e a uniformidade da aplicação do presente regulamento e dos atos delegados e de execução nele baseados, a Agência pode, a pedido de um prestador de formação no domínio da aviação, avaliar se esse prestador e os seus cursos de formação cumprem os requisitos estabelecidos pela Agência e publicados no seu órgão oficial. Após verificar o cumprimento dessas condições, o prestador fica habilitado a ministrar cursos de formação aprovados pela Agência.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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