+Artigo 92.o 1.

Artigo 92.o 1.

A fim de promover as melhores práticas e a uniformidade da aplicação do presente regulamento e dos atos delegados e de execução nele baseados, a Agência pode, a pedido de um prestador de formação no domínio da aviação, avaliar se esse prestador e os seus cursos de formação cumprem os requisitos estabelecidos pela Agência e publicados no seu órgão oficial. Após verificar o cumprimento dessas condições, o prestador fica habilitado a ministrar cursos de formação aprovados pela Agência.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito