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+Artigo 1.o 1. |
Artigo 1.o 1.O presente regulamento cria um mecanismo de governação para:
a)
Aplicar estratégias e medidas concebidas para cumprir os objetivos e as metas da União da Energia e os compromissos da União a longo prazo em matéria de emissões de gases com efeito de estufa compatíveis com o Acordo de Paris, em particular o objetivo de neutralidade climática da União definido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) e, em concreto para o primeiro período de dez anos, de 2021 a 2030, as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima;
b)
Incentivar a cooperação entre Estados-Membros, nomeadamente, sempre que adequado, a nível regional, com vista a cumprir os objetivos e as metas da União da Energia;
c)
Garantir a pontualidade, a transparência, a exatidão, a coerência, a comparabilidade e a exaustividade das informações comunicadas pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC e do Acordo de Paris;
d)
Contribuir para uma maior segurança regulamentar bem como para uma maior segurança dos investidores e para ajudar a aproveitar plenamente as oportunidades de desenvolvimento económico, incentivo ao investimento, criação de emprego e coesão social. O mecanismo de governação baseia-se em estratégias de longo prazo, nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, que abrangem períodos de dez anos, com início em 2021 e termo em 2030, nos correspondentes relatórios nacionais integrados de progresso no domínio da energia e do clima elaborados pelos Estados-Membros e nas disposições sobre a monitorização integrada da Comissão. O mecanismo de governação garante ao público oportunidades efetivas para participar na preparação desses planos nacionais e dessas estratégias de longo prazo. O mecanismo abrange um processo estruturado transparente e iterativo, a observar pela Comissão e pelos Estados-Membros, para efeitos da finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e da sua execução subsequente, inclusivamente no que se refere à cooperação regional, e correspondente ação da Comissão. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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