+Artigo 7.o Princípios comuns de monitorização e comunicação de informações
---+Artigo 7.o 1
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---+Artigo 7.o 4
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Artigo 7.o Princípios comuns de monitorização e comunicação de informações

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 7.o 1

1.   Em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 10.o, as companhias monitorizam e comunicam, em relação a cada um dos seus navios, os dados relevantes durante um período de referência. Desenvolvem essa monitorização e essa comunicação de informações em todos os portos sob jurisdição de um Estado-Membro e em cada uma das viagens a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 7.o 2

2.   A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger a energia utilizada a bordo dos navios em qualquer momento, quer estes se encontrem no mar ou atracados. As companhias aplicam as medidas adequadas para evitar lacunas de dados durante o período de referência.

Artigo 7.o 3

3.   A monitorização e a comunicação de informações devem ser coerentes e comparáveis ao longo do tempo. Para o efeito, as companhias usam as mesmas metodologias de monitorização e os mesmos conjuntos de dados, sujeitos às alterações avaliadas pelo verificador. As companhias devem permitir determinar, com segurança razoável, a integridade dos dados das emissões a monitorizar e comunicar.

Artigo 7.o 4

4.   As companhias obtêm, analisam e armazenam, durante pelo menos cinco anos, todos os dados e documentos de monitorização, incluindo pressupostos, referências, fatores de emissão, guias de entrega de combustível complementadas em conformidade com o anexo I, e dados da atividade, bem como quaisquer outras informações necessárias para verificar o cumprimento do presente regulamento, de forma transparente e exata, em papel ou em formato eletrónico, de modo que o verificador possa determinar a intensidade das emissões de GEE da energia utilizada a bordo dos navios.

Artigo 7.o 5

5.   Para a realização das atividades de monitorização e comunicação de informações previstas nos artigos 8.o, 9.o, 10.o e 15.o do presente regulamento, são utilizadas, se adequado, as informações e os dados recolhidos para efeitos do Regulamento (UE) 2015/757.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito