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+Artigo 20.o 2 |
Artigo 20.o 22. As autoridades não podem utilizar os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados para cumprir quaisquer obrigações jurídicas dos agentes com obrigações, exceto para a avaliação da exaustividade dos dados sobre produtos químicos apresentados pelos agentes com obrigações ou quando as disposições em vigor prevejam a partilha e a utilização dos dados sobre produtos químicos ao abrigo dos atos jurídicos da União enumerados no anexo I. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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