+Artigo 20.o 2

Artigo 20.o 2

2.   As autoridades não podem utilizar os dados sobre produtos químicos constantes da plataforma comum de dados para cumprir quaisquer obrigações jurídicas dos agentes com obrigações, exceto para a avaliação da exaustividade dos dados sobre produtos químicos apresentados pelos agentes com obrigações ou quando as disposições em vigor prevejam a partilha e a utilização dos dados sobre produtos químicos ao abrigo dos atos jurídicos da União enumerados no anexo I.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito