7. Se, com base num processo completo, o Conselho de Supervisão não concordar com a proposta da unidade de averiguação e concluir que a entidade supervisionada cometeu uma infração diferente, ou que existe uma base factual diferente para a proposta da unidade de averiguação, informará por escrito a entidade supervisionada em causa das suas conclusões e das objeções contra a entidade supervisionada em causa. O artigo 126.o, n.os 2 a 4, aplica-se em conformidade no que respeita ao Conselho de Supervisão.