Artigo 6.o
Os Estados-Membros assegurarão que toda a literatura promocional contenha os dados relativos ao consumo oficial de combustível e às emissões específicas oficiais de CO2 dos modelos de automóveis de passageiros a que se refere, de acordo com os requisitos do anexo IV.
Os Estados-Membros elaborarão eventualmente material promocional, para além da literatura promocional acima referida, contendo dados sobre a emissão oficial de CO2 e o consumo oficial de combustível do modelo específico de veículo a que se refere.