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+Artigo 8.o |
Artigo 8.oArtigo 8.o Os Estados-Membros notificarão a Comissão da autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela aplicação e funcionamento do sistema de informação dos consumidores descrito na presente directiva. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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