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+Artigo 13.o Adaptação dos anexos |
Artigo 13.o Adaptação dos anexosArtigo 13.o Adaptação dos anexos 1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A, a fim de introduzir as alterações necessárias para adaptar os anexos I a IV, VII e VIII ao progresso científico e técnico. A Comissão deve, sempre que possível, utilizar as normas europeias. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de introduzir alterações aos anexos do presente regulamento no que se refere aos detergentes à base de solventes. 3. Caso o Comité Científico da Segurança dos Consumidores fixe limites de concentração individuais com base no risco para as fragrâncias alergénicas, a Comissão deve adotar atos delegados, nos termos do artigo 13.o-A, a fim de adaptar em conformidade o limite de 0,01 % definido no anexo VII, secção A. Artigo 13.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições previstas no presente artigo. 2. O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 19 de abril de 2012. Até 19 de julho de 2016, a Comissão elabora um relatório sobre o exercício da delegação de poderes. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. 3. A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 13.o só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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