+Artigo 1.o 3.
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Artigo 1.o 3.
Sempre que as entidades competentes, incluindo o BCE, imponham às instituições o cumprimento, em base subconsolidada, das obrigações previstas nas Partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no Título VII da Diretiva 2013/36/UE, de acordo com o disposto no artigo 11.o, n.o 6 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as referidas instituições devem observar também em base subconsolidada os requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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