+Artigo 1.o 3.

Artigo 1.o 3.

Sempre que as entidades competentes, incluindo o BCE, imponham às instituições o cumprimento, em base subconsolidada, das obrigações previstas nas Partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no Título VII da Diretiva 2013/36/UE, de acordo com o disposto no artigo 11.o, n.o 6 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as referidas instituições devem observar também em base subconsolidada os requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito