+Artigo 1.o Objeto e princípios gerais
---+Artigo 1.o 1.
---+Artigo 1.o 2.
---+Artigo 1.o 3.
---+Article 1 3a.
---+Artigo 1.o 4.
---+Artigo 1.o 5.
---+Artigo 1.o 6.
|
Artigo 1.o Objeto e princípios gerais
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 1.o 1.
|
O presente regulamento estabelece requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar às ANC por:
a)
Instituições de crédito significativas que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;
b)
Instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;
c)
Instituições de crédito significativas em base individual e sucursais significativas;
d)
Instituições de crédito significativas, relativamente às filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro;
e)
Instituições de crédito menos significativas que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;
f)
Instituições de crédito menos significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;
g)
Instituições de crédito menos significativas em base individual e sucursais menos significativas.
|
|
Artigo 1.o 2.
|
A título de exceção aos artigos 7. o e 14. o, as instituições de crédito às quais tenha sido concedida uma derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, ao abrigo do artigo 7. o ou do artigo 10. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013, não ficam obrigadas a reportar informação financeira para fins de supervisão em base individual de acordo com o presente regulamento. Sempre que as instituições de crédito não reportem informação financeira para fins de supervisão em base individual de acordo com o presente número, as ANC devem apresentar ao BCE todos os modelos especificados nos anexos III ou IV do
►M3
Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (
1
) ◄ que recolham relativamente a estas instituições de crédito.
|
|
Artigo 1.o 3.
|
Sempre que as entidades competentes, incluindo o BCE, imponham às instituições o cumprimento, em base subconsolidada, das obrigações previstas nas Partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no Título VII da Diretiva 2013/36/UE, de acordo com o disposto no artigo 11.o, n.o 6 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as referidas instituições devem observar também em base subconsolidada os requisitos previstos no presente regulamento em base consolidada.
|
|
Article 1 3a.
|
Where parent institutions apply an individual consolidation method in accordance with Article 9(1) of Regulation (EU) No 575/2013, those institutions shall comply with the requirements laid down in this Regulation on an individual basis applying only the individual consolidation method.
|
|
Artigo 1.o 4.
|
As ANC e/ou os bancos centrais nacionais podem utilizar os dados recolhidos nos termos do presente regulamento para outras atribuições.
|
|
Artigo 1.o 5.
|
O presente regulamento não afeta as normas de contabilidade aplicadas pelas entidades supervisionadas nas suas contas consolidadas ou nas suas contas anuais, nem modifica as normas de contabilidade aplicadas no reporte de informação financeira para fins de supervisão. Uma vez que as entidades supervisionadas aplicam diferentes normas de contabilidade, apenas deve ser apresentada a informação relativa aos critérios de valorização, incluindo os métodos para a estimativa de perdas decorrentes do risco de crédito, previstos nas normas de contabilidade aplicáveis e que sejam aplicadas pelas entidades supervisionadas em causa em base individual ou consolidada. Para estes efeitos, disponibilizam-se modelos de reporte específicos para entidades supervisionadas que aplicam quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE. Os dados incluídos nos modelos que não sejam aplicáveis às entidades supervisionadas em causa não têm de ser reportados.
|
|
Artigo 1.o 6.
|
As sucursais significativas e menos significativas podem apresentar às respetivas ANC a informação que as mesmas estão obrigadas a fornecer ao abrigo do presente regulamento por intermédio da instituição de crédito que as estabeleceu.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|